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Inventário: os caminhos possíveis e o que cada um exige

Quando alguém morre, o patrimônio precisa ser formalmente transferido a quem tem direito. Este texto explica as duas vias previstas em lei, o que cada uma pressupõe e por que a escolha nem sempre está nas mãos da família.

Gabriela Giroto · Campinas/SP · 22/08/2026

A morte de uma pessoa abre a sucessão, e com ela a necessidade de transferir formalmente o patrimônio a quem tem direito. Esse procedimento é o inventário. Enquanto ele não se conclui, os bens continuam registrados em nome de quem faleceu: a casa não pode ser vendida, o carro não pode ser transferido, a conta bancária não se movimenta.

O ordenamento prevê duas vias, e a escolha entre elas não é preferência da família.

O inventário extrajudicial

Feito em cartório, por escritura pública. É a via mais direta, e a lei condiciona o seu uso a três requisitos simultâneos:

  • todos os herdeiros são maiores e capazes
  • há consenso entre eles sobre a partilha
  • não existe testamento, ressalvadas as hipóteses admitidas pela jurisprudência

Faltando qualquer um deles, o caminho é o judicial. A assistência de advogado é obrigatória nos dois casos.

O inventário judicial

Corre perante o juízo competente e é o caminho quando há herdeiro menor ou incapaz, quando existe divergência sobre a partilha, ou quando há questões que exigem decisão judicial: a validade de um testamento, a existência de dívidas discutidas, a apuração de bens que não estão claramente identificados.

A escolha da via não é uma questão de conveniência: ela é definida pelos fatos, e reconhecer isso cedo evita retrabalho.

O prazo e o que ele significa

A legislação estabelece prazo para a abertura do inventário, e o descumprimento tem consequência tributária prevista em lei estadual. Não se trata de perder o direito à herança, que não se perde por decurso desse prazo, mas de um custo adicional que se soma ao imposto devido.

O que costuma atrasar

Na prática, o que mais alonga um inventário raramente é o procedimento em si:

  • documentação incompleta dos bens, especialmente imóveis com registro desatualizado
  • dívidas do falecido que só aparecem no curso do processo
  • desacordo entre herdeiros sobre a destinação de um bem específico
  • ausência de planejamento anterior, quando havia patrimônio a organizar

Por que este texto existe

O Instituto Data Vênia publica conteúdo informativo para que quem precisa entender o próprio contexto tenha por onde começar. Nada aqui substitui a análise de um caso concreto, que depende de documentos, de datas e de circunstâncias que só a leitura completa revela.

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